LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS

 

Texto promulgado em 27 de maio de 1990, com alterações introduzidas pela emenda nº 01/2004 de 27 de maio de 2.004

 

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS

 

ÍNDICE

 

Preâmbulo

Título I -  Da Organização Municipal

      Capítulo I – Do Município

            Seção I – Disposições Preliminares

            Seção II – Da Divisão Administrativa do Município

     Capítulo II – Da Competência do Município

            Seção I – Da Competência Privativa

            Seção II – Da Competência Comum

            Seção III – Da Competência Suplementar

     Capítulo III – Das Vedações

Título II – Da Organização dos Poderes

    Capítulo I – Do Poder legislativo

            Seção I – Da Câmara municipal

            Seção II – Do funcionamento da Câmara

            Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal

            Seção IV – Dos Vereadores

            Seção V-  Do Processo Legislativo

            Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

     Capítulo II – Do Poder executivo

           Seção I – Do Prefeito e do  Vice- Prefeito

           Seção II – Das Atribuições do Prefeito

           Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato

           Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

           Seção V- Administração Pública

           Seção VI – Dos Servidores Públicos

           Seção VII – Da Segurança Pública

Título III – Da  Organização Administrativa Municipal

     Capítulo I – Da Estrutura Administrativa

     Capítulo II – Dos Atos Municipais

            Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais

            Seção II -  Dos Livros

            Seção III – Dos Atos Administrativos

            Seção IV – Das Proibições

            Seção V – Das Certidões

     Capítulo III – Dos Bens Municipais

     Capítulo IV – Das Obras e Serviços Municipais

     Capítulo V – Das Certidões

            Seção I – Dos Tributos Municipais

            Seção II – Da Receita e da Despesa

            Seção III – Do Orçamento

Título IV – Da Ordem Econômica e Social

      Capítulo I – Disposições Gerais

      Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social

      Capítulo III – Da Saúde

      Capítulo IV – Da Educação

      Capítulo V- Da Cultura, do Desporto e Lazer

      Capítulo VI – Da Política Urbana

      Capítulo VII – Da Política Rural

      Capítulo VIII – Do Meio Ambiente

       Capítulo IX – Da Família, a Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência.

Título V – Disposições Gerais

Ato das Disposições Transitórias

 

 

PREÂMBULO

 

           Nós, representantes do povo do município de Carmópolis de Minas, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, com o propósito de estabelecer uma ordem jurídico - administrativa autônoma, que promova a participação e o controle do poder pelo povo, através da descentralização administrativa , assegurando o exercício da cidadania plena, a liberdade , a segurança, o bem-estar, o progresso harmônico e a vida numa sociedade fraterna, pluralista e sem qualquer preconceito, fundada no direito e na justiça social, promulgamos, sob a proteção de deus, a seguinte Lei Orgânica:

 

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O município de Carmópolis de Minas/MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

 

Art. 2º  São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.

 

            Art. 3º  São símbolos do município: a Bandeira e o Hino, representativos da sua cultura e história.

Art. 4º  Constituem bens do município todas as coisas móveis  e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

 

Art. 5º A sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

 

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos, a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 7° desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.

 

Art. 7º São requisitos para a criação de Distrito:

                I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores á quinta parte exigida para a criação de Município;

                II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola-pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

                a) declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, de estimativa da população;

                b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

                c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela Repartição Fiscal  do município, certificando o número de moradias;

                d) certidão do Órgão Fazendário Estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

                e) certidão emitida pela prefeitura, ou pelas Secretarias de Educação, da saúde e da Segurança Pública do estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial, na povoação-sede.

 

Art. 8º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

                  I – evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

                 II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

                III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de fixidez;

                IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.

Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

          

Art. 9º A alteração da divisa administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

           

Art. 10. A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 11. Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu particular e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentro outras, as seguintes atribuições :

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II  - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III – elaborar o Plano de Diretor, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, e em lei federal;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e a Lei Orgânica Municipal;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual  de investimentos;

VII – instituir a arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais;

X –  dispor sobre a administração  e a utilização dos bens públicos;

XI – organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico dos servidores públicos;

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

           XV – conceder e renovar licença para a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

           XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

           XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à de seus concessionários;

           XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

           XIX – regular a disposição, o traçado, e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

           XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

           XXI -  fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

           XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

           XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito, de tráfego em condições especiais;

           XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

           XXV – tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária, quando houver;

           XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

           XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;.

           XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as  normas pertinentes;

           XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

           XX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

           XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

           XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

           XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

           XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

           XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

           XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

           XXXVII – promover os seguintes serviços:

a)    mercados, feiras e matadouros;

b)    construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)    transportes coletivos estritamente municipais;

d)    iluminação pública;

           XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

           XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

           § 1º as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de área destinadas a:

a)    zonas verdes e demais logradouros públicos;

                       b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais no fundo dos vales;

                       c)  passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais no fundo dos vales;

§ 2º A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá  a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 12. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observando a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas  e conservar o patrimônio público;

           II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

           III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

           IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

           V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

           VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

           VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

           VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

           IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

           X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

           XI – registrar, acompanhar, e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

           XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 13. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu particular interesse, visando adaptá-las à realidade local.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 14. Ao Município é vedado:

           I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público;

           II – recusar fé a documento público;

           III – criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si;

           IV – subvencionar o auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração;

           V- manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou serviços públicos;

           VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato;

           VII – exigir ou aumentar o tributo sem lei, que o estabeleça;

           VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

           IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

           X -  cobrar tributo:

                    a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

                    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou;

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

           XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

           XIII – instituir impostos sobre:

            XIV – Fechamento de vias públicas sem prévia autorização legislativa por maioria de 2/3.

           a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

           b) templos de qualquer culto;

           c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

           § 2º  As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privativos, ou em que haja contraprestação ou pagamento de  preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

           § 3º As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

            § 4º - Em relação às entidades religiosas, poderá o município conceder posse definitiva de bens que já esteve ou estiverem sobre o domínio desta, por mais de 30 (trinta) anos, desde que previamente autorizado por Lei.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 15. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

           Art. 16. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, para mandato de quatro anos.

           § 1º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:

           I – a nacionalidade brasileira;

           II – o pleno exercício dos direitos políticos;

           III – o alistamento eleitoral;

           IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;

           V – a filiação partidária;

           VI -  a idade mínima de  dezoito anos;

           VII – ser alfabetizado.

§ 2º A Câmara Municipal de Carmópolis é composta de nove Vereadores, número que só poderá ser alterado mediante proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, votada e promulgada até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

· § 2º com NR

            §3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da emenda à Lei Orgânica de que trata o parágrafo anterior.

· § 3º inserido

 

             Art. 17. A Câmara Municipal, reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de dezembro.

· Art. 17 com NR

             § 1º A Câmara reunir-se- á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

· § 1º com NR

§2º As reuniões ordinárias da Câmara que recaírem em feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.

· §2­º com NR

            § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

             I – pelo Prefeito, para deliberar sobre assunto urgente ou de interesse público relevante;

· inciso I com NR.

             II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;

            III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

            IV –  pela Comissão representativa da Câmara, conforme previsto no art. 37, V, desta Lei Orgânica.

            § 4°  Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

             

            Art. 18. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

            Art. 19. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do plenário sobre o projeto de lei orçamentária, e nem entrará em recesso do mês de julho sem que tenha deliberado sobre o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.

· art. 19 com NR

 

            Art. 20. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, XII, desta lei Orgânica.

            § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou de outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara.

· § 1º com NR.

            § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara .

 

            Art. 21. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

            Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

· art. 22, alterado pela emenda ...........

            §1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

          § 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

× §2º inserido

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 23. A Câmara reunir-se-á no dia 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

· §1º com NR.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

             § 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

             § 5º  A eleição da Mesa da Câmara, para os mandatos subsequentes far-se-á entre o dia 1º a 15 de dezembro de cada sessão  legislativa, considerando-se automaticamente, empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano seguinte.

· § 5º com NR

 

             § 6º  No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

             Art. 24. O mandato da mesa é de um ano proibida a reeleição para o cargo do presidente na eleição subsequente.

·         NR – emenda nº 3/2008

 

 

             Art. 25. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, os quais os quais se substituirão nessa ordem.

             § 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam dessa casa.

             § 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

             § 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

            Art. 26. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

                          § 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/7 (um sétimo) dos membros da Casa;

           II – realizar audiência com entidades da sociedade civil;

           III – convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

           IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, exceto denúncia por infração político-administrativa, que caberá ao Plenário sobre esta deliberar, nos termos da legislação federal;

· inciso IV com NR

 

           V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

           VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

           § 2° As Comissões Especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

           § 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

           § 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério público, para que promova  a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

           Art. 27. A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/7 ( um sétimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice- Líder.

           § 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos dirigido à Mesa, nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

           § 2° Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.

       

Art. 28. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

           Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

 

           Art. 29. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, estabelecerá seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

           I –  sua instalação e funcionamento;

           II – posse de seus membros;

           III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

           IV – número de reuniões mensais;

           V – Comissões;

           VI –  sessões;

           VII – deliberações;

           VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

           Art. 30. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar inf