IMA

 

O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA é a instituição responsável por executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no estado de Minas Gerais em consonância com as diretrizes fixadas pelo governo estadual e federal para o setor.

 

Missão 

Exercer a defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção e fiscalização de produtos contribuindo para a preservação da saúde pública e do meio ambiente.

 

Compete ao IMA:

Cabe ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e ao desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelo governo estadual e federal para o setor.

• planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção, de segurança alimentar e de educação sanitária,

• estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros,

• fiscalizar o comércio e o uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como criatórios e abates de animais silvestres,
 
• exercer inspeção animal e vegetal e o controle de produtos de origem animal e vegetal, na produção e na industrialização,

• padronizar e classificar produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico de origem vegetal,
 
• baixar normas para eventos agropecuários, promovê-los e realizá-los,

• assistir ao Governo na formalização da política agropecuária, na área de sua competência

• elaborar e propor ao Governo programas de ação, inclusive planos financeiros,

• exercer atividades delegadas pela União,

• aplicar sanções administrativas, previstas em lei, no âmbito de sua competência,

• promover programas de esclarecimento e de divulgação, visando à consecução dos objetivos do IMA e à aceitação das medidas por ele adotadas,

• orientar e expedir instruções que visem à divulgação de técnicas e método de proteção à saúde e defesa sanitária animal e vegetal e de preservação do meio ambiente,

• baixar normas para as atividades de defesa sanitária e de saúde animal e vegetal, comercialização de insumos, inspeção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais,

• estabelecer normas para delegação de competência a pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades,

• cadastrar, registrar e credenciar estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação ou beneficiamento, transporte, armazenamento e comercialização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como cassar seus registros e credenciamentos,

• cadastrar propriedades, rebanhos e culturas para fins de execução e fiscalização dos serviços programados,

• cadastrar e fiscalizar empresas de transporte de animais, bem como prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos,

• conceder e cassar registros, de produtos e subprodutos de origem animal e de origem vegetal,

• inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam ou industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem animal, destinados ao comércio,bem como cassar seus registros e credenciamentos,

• fiscalizar as condições de conservação, apresentação e distribuição de insumos, produtos e subprodutos agrícolas e agroindustriais de uso na agricultura e pecuária, inclusive quando em poder de usuários, podendo o IMA apreender e inutilizar o que for considerado impróprio para o consumo e, ainda, eleger o detentor como seu fiel depositário,

• fiscalizar a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de acordo com as disposições da legislação estadual e federal vigentes,

• emitir documentos para trânsito de animais e transporte de vegetais, para o controle sanitário da produção e para garantir a inocuidade de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais,

• apreender animais doentes, suscetíveis a doenças, abandonados ou transportados sem documento hábil,

• apreender e destruir:
- vegetais, partes de vegetais, sementes, mudas, produtos, ou subprodutos contaminados por doenças, pragas ou fora de padrão, quando transportados ou em estabelecimentos de produção e de comercialização; e
- produtos e subprodutos de origem animal quando contaminados ou fora de padrão, em trânsito ou em estabelecimentos de produção,

• apreender veículos destinados ao transporte de animais e vegetais, quando não desinfetados ou desinfestados, ou que descumprirem normas sanitárias,

• apreender, sacrificar e incinerar animais abandonados em vias ou logradouros públicos, destruir carcaças, detritos e outros materiais contaminados por doenças ou impróprios para o consumo,

• exigir a desinfecção ou desinfestação de veículos que transitem em áreas interditadas,

• exigir a instalação de postos de lavagem de veículos em frigoríficos, charqueadas e abatedouros,

• exigir que a aquisição de produtos e subprodutos de uso na agricultura e na pecuária para programas do IMA seja feita exclusivamente em estabelecimentos credenciados,

• promover a padronização, conceder e cassar o registro de embalagens, rótulos e bulas de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, incluídos seus resíduos,

• classificar, tipificar e inspecionar produtos e subprodutos agropecuários,

• determinar áreas de controle de doenças de rebanhos e fixar datas de vacinação e revacinação dos animais,

• considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar, compulsoriamente, animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta destes as despesas decorrentes,

• interditar, por motivo sanitário, a produção, o comércio, o trânsito de animais e o transporte de vegetais,

• determinar áreas, públicas ou privadas, de controle de culturas afetadas por doenças ou pragas, para procedimentos de defesa sanitária vegetal,
 
• considerar válido ou não o tratamento contra pragas, doenças e plantas invasoras de culturas e realizá-lo, compulsoriamente, nas propriedades cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais, correndo por conta destes as despesas decorrentes,

• controlar o estado sanitário dos rebanhos e produtos vegetais inscritos em exposições, feiras ou leilões, nos recintos ou fora deles, e executar medidas sanitárias,

• instalar postos ou credenciar particulares para a desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais,

• instalar quarentenários para isolamento de animais e vegetais,

• aprovar projetos arquitetônicos e de instalações especiais de estabelecimentos que:
- abatam, processem, armazenem, manipulem ou beneficiem e industrializem produtos e subprodutos de origem animal, inclusive instalações para eventos agropecuários, e
- processem, manipulem, beneficiem e industrializem produtos e subprodutos de origem vegetal,

• promover e divulgar produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais,

• instituir, emitir, conceder e cassar selo e certificado de qualidade e de origem para produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais,

• estabelecer normas de credenciamento para entidades certificadoras de origem e de qualidade dos produtos de origem animal ou vegetal, bem como para realização de auditorias técnicas de sua atuação,

• credenciar e fiscalizar entidades competentes para certificação de qualidade e de origem, bem como cassar seu credenciamento,

• instituir Câmaras Setoriais, com a participação da iniciativa privada e instituições públicas, objetivando facilitar sua atuação em programas e projetos específicos,

• verificar e levantar o crédito tributário oriundo da fiscalização quantitativa de estabelecimentos que comercializem produtos e subprodutos de origem animal e vegetal,

• prestar, remuneradamente, serviços pertinentes à agropecuária e agroindústria,

• processar e julgar recurso contra ato de seus agentes, nos termos da legislação vigente,

• solicitar o apoio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, bem como de instituições públicas estaduais para o exercício de suas atribuições,
 
• requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, para o exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades,

• realizar diagnósticos laboratoriais, bem como credenciar e cassar credenciamentos de laboratórios,

• fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária,

• estabelecer normas e padrões para certificação de origem e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal,

• desenvolver preventivamente ações educativas e de divulgação, visando a proteção da saúde pública e do meio ambiente,
 
• exercer outras atividades correlatas.