Polícia Militar

O art. 144, § 5º, da C.F, disciplina que, “Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

Com fundamento no texto constitucional, fica evidenciado que a polícia militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.

As polícias militares possuem suas raízes no decreto expedido pelo então regente Padre Diogo Antônio Feijó. A esse respeito, José Nogueira Sampaio observa que, “A Lei  de  10  de  outubro  de  1831 que assim se formou, estendo às províncias a instituição dos guardas permanentes, significa o monumento básico das polícias militares estaduais.” (SAMPAIO, José  Nogueira.  Fundação  da  Polícia  Militar  do  Estado de São Paulo. 2ª ed. São   Paulo : 1981, p.51)

Com a criação das polícias militares estas passaram a ter uma estética militar assentada em preceitos de hierarquia e disciplina, com patentes, e   graduações   semelhantes  as   existentes  no Exército Nacional, excetuados os postos de oficiais generais, que não existem nestas corporações.

Os integrantes das polícias militares são agentes policiais e exercem funções de segurança pública, que é diversa das realizadas pelas forças armadas que em atendimento ao art. 142, da Constituição  Federal,  são responsáveis pela defesa da pátria, segurança nacional, e a garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 Os policiais militares juntamente com os policiais civis encontram-se subordinados ao Governador do Estado, que é a mais alta autoridade administrativa na área de segurança pública. Segundo o art. 144, § 6º, da C.F,   As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Com relação aos corpos de bombeiros militares seus integrantes a princípio não exercem função de policiamento preventivo ou ostensivo. A  atividade  fim  desse órgão de segurança pública é a de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e, agora, a de defesa civil, prevista no art. 144, § 5.º, final da C.F.  Essa  gama  de  atribuições  dos Corpos de Bombeiros Militares diz  respeito,  isto  sim,  à  tranqüilidade pública e à salubridade pública, ambas integrantes do conceito de ordem pública. (LAZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo – coord. Yussef Cahali. 1.ª ed. 2a. tir- São Paulo: Editora RT, 1996. p.58)

Na maioria dos Estados, os corpos de bombeiros militares são unidades especializadas que pertencem aos quadros das polícias militares. Em regra, seus integrantes primeiro ingressam nos quadros policiais, para depois receberem treinamento especializado para realizarem as funções constitucionais (art. 144, § 5º, da C.F).  Em alguns Estados, como Rio de Janeiro, Alagoas e Brasília, o corpo de bombeiro militar é uma instituição independente e separada da polícia militar, com quadros próprios e Escolas de formação de praças e oficiais.

Os integrantes das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares são agentes de segurança pública, mas estas  instituições  por  força  do disposto no art. 144, § 6.º, da C.F, são forças auxiliares e reserva do Exército.   Isso significa que em caso de estado de emergência ou estado de sítio, ou em decorrência de uma guerra, os integrantes destas corporações poderão ser requisitados pelo Exército para exercerem funções diversas da área de segurança pública.

Os integrantes das forças  auxiliares  possuem  a  condição  de militares estaduais, que foi definida pelo art. 42, da C.F, com  modificações introduzidas  pela  Emenda  Constitucional  n.º 18,  de  5 de fevereiro de 1988, segundo a qual, “Os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública que, engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois, a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os  órgãos  de preservação da ordem pública  para  todo  o  universo  da  atividade  policial  em tema  de ordem pública e, especificamente, da segurança pública (LAZARINI, Álvaro, op.cit., p.61). O administrado que venha a sofrer uma lesão decorrente das atividades desenvolvidas pela polícia militar ou corpo de bombeiro militar estará legitimado com fundamento no art. 37, § 6º, da C.F, a propor uma ação de indenização  por danos materiais e morais perante uma das Varas Cíveis, ou perante uma das Varas da Fazenda Pública, para pleitear a indenização do dano suportado.

Ao administrado com base na Constituição Federal bastará demonstrar o nexo de causalidade existente entre o ato praticado pelos agentes policiais e o dano. O Estado poderá afastar sua responsabilidade desde que consiga provar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a ocorrência de uma das excludentes de causalidade, entre elas, a realização do ato com fundamento na coação administrativa, ou a prática do ato praticado pelo agente policial com base em uma das excludentes de ilicitude.

 

Em Carmópolis:

 

Telefone: 190

Sub-Tenente: Afonso Ananias da Silva